ESTATUTO DO ARTESÃO E DA UNIDADE PRODUTIVA ARTESANAL

 
1.- O Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal[1], adiante designado apenas por estatuto, é um instrumento jurídico fundamental para a concretização da política pública de fomento às artes, ofícios e unidades produtivas artesanais. No mesmo, encontram-se definidos com clareza os conceitos de artesão e unidade produtiva artesanal, bem como os requisitos a que devem obedecer as actividades artesanais, para que possam beneficiar dos apoios públicos e de mediadas de discriminação positiva.
O reconhecimento do estatuto de artesão e do estatuto de unidade produtiva artesanal é, actualmente, da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, adiante apenas denominada por Comissão, criada no âmbito do Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, PPART, à qual compete também a organização do Registo Nacional do Artesanato.
 
1.1.- O PPART é uma iniciativa governamental[2] cujo desenvolvimento compete ao IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
 
1.2.- O Registo Nacional do Artesanato integra:
2.- Para efeitos de reconhecimento, de acordo com o definido no estatuto, entende-se por:
Actividade ArtesanalActividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares.
A actividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo pela abertura a inovação, tal como consagrada na respectiva legislação.
A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e a natureza do produto ou serviço final.
ArtesãoO trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida.
O exercício da actividade artesanal supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual.
Unidade Produtiva Artesanaltoda e qualquer unidade económica legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa sociedade unipessoal ou sociedade comercial, que desenvolva uma actividade artesanal.
 
3.- Os processos de reconhecimento deverão ser instruídos de acordo com as indicações constantes nos guias para a área alimentar e não alimentar recorrendo ao preenchimento dos formulários para a Carta de Artesão e Carta de Unidade Produtiva Artesanal do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.
 
4.- O IVBAM é a nível regional a entidade com competência para receber, orientar e encaminhar os requerimentos para o reconhecimento do estatuto ao PPART.

 


[2] Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto